Rochas Consultoria Ambiental

CAR

O que é o CAR?

O Cadastro Ambiental Rural – CAR, é um registro público eletrônico, obrigatório a todas as propriedades e posses rurais, e os dados informados são declaratórios, sendo de responsabilidade do declarante.

Criado pela Lei nº 12.651, de 2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA e implementado pela Instrução Normativa MMA nº 2 de 06 de maio de 2014, o CAR  é obrigatório para todos os imóveis rurais e tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

É o instrumento principal que se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

Outorga

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecidos no inciso III, do art. 5º da  Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Esse instrumento tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.

A Outorga é o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos.

Em Minas Gerais os procedimentos técnicos para aprovação, renovação, retificação e outros são estabelecidos pela Portaria IGAM nº 49, de 01 de julho de 2010.

A Rochas Consultoria Ambiental conta com profissionais com mais de 13 anos de experiência em Gestão de Recursos Hídricos e análise de processos de outorga, com experiência em mobilização e negociação entre usuários e Estado.

Serviços de consultoria ambiental oferecidos pela Rochas :

  • Elaboração de processos de outorga superficial e/ou subterrânea;
  • Instalação de equipamentos de monitoramento de vazões;
  • Elaboração de processos únicos de outorga para áreas com Decreto de Conflito pelo uso da água;
  • Elaboração de Planos de Manejo de Bacia Hidrográfica.

Cadastro de Uso Insignificante

Algumas captações de águas superficiais e/ou subterrâneas, bem como acumulações, derivações e lançamentos não estão sujeitas à outorga. No entanto seu cadastro é obrigatório.


Crédito Rural

Crédito Rural favorece o custeio da produção e da  comercialização de produtos  agropecuários,   estimula os investimentos rurais, incluindo armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agrícolas. Além de fortalecer o setor rural, incentiva a introdução de métodos racionais no sistema de produção.

 

 

Elaboração de Projetos para as linhas de Crédito Rural

A Rochas possui uma equipe com experiência e especialização em análise de crédito de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas do Agronegócio, com profissionais nas áreas administrativas,  econômica, engenharias  agronômica e ambientais.

 

 

Atividades  que podem ser financiadas pelo crédito rural:

  •           custeio para cobrir as despesas normais dos ciclos produtivos;
  •           investimento em bens ou serviços, cujo desfrute se estenda por vários períodos de produção;
  •       comercialização para cobrir despesas próprias da fase posterior à coleta da produção ou para converter em espécie os títulos oriundos de sua venda ou entrega pelos produtos ou suas cooperativas.

Classificação do Custeio:

  • custeio agrícola;
  •  custeio pecuário;
  •   custeio de beneficiamento ou industrialização.

 

Destinação do crédito de custeio:

 Despesas normais, tais como:

  •   do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;
  •  de exploração pecuária;
  • de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.

 

Quem pode utilizar:

  •      produtor rural (pessoa física ou jurídica);
  •      cooperativa de produtores rurais; e
  •     pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo produtor rural, se dedique a uma das seguintes atividades:

a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;

b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;

c) prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;

d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;

e) medição de lavouras;

f) atividades florestais.

Limites de Financiamento:

O limite de crédito de custeio rural, por beneficiário, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), devendo ser considerados, na apuração desse limite, os créditos de custeio tomados com recursos controlados, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional.

O limite de crédito para investimento rural com recursos obrigatórios, por beneficiário, por ano agrícola, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades.

 

Taxas de juros:

  •           Variam de acordo com a modalidade de inclusão.

PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;

PRONAMP- Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural

FUNCAFÉ- Fundo de defesa a economia cafeeira

BNDES RURAL Programa de Sustentação do Investimento Rural

Perícia Ambiental

Os profissionais da Rochas Consultoria possuem conhecimento necessário para atuarem como Peritos e Assistentes Técnicos das partes nos processos judiciais e administrativos que envolvam questões ambientais.

Georreferenciamento

O trabalho de  georreferenciamento  envolve, além do levantamento de dados, cálculos, análises documentais, projetos e desenhos, em consonância com o disposto na legislação federal e na norma técnica do INCRA. O trabalho possui estreita relação com o processo gerencial da propriedade, pois é através deste que o proprietário atualiza a situação cartorial e cadastral da propriedade. Além disso, é com base nestes dados que o proprietário irá unificar e gerenciar de forma mais eficiente às informações da propriedade no que diz respeito ao INCRA, Receita Federal e cartório.

Lei 10.267 de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002 que foi alterado pelo Decreto 5.570de 31 de outubro de 2005, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). A referida lei torna obrigatório o georreferenciamento do imóvel para inclusão da propriedade no CNIR, condição está, necessária para que se realize qualquer alteração cartorial da propriedade.

O serviço consiste na descrição do imóvel rural, contendo todas suas características físicas, limites e confrontações, realizando através de levantamentos técnicos as coordenadas dos vértices que compõem o imóvel rural, adequados ao sistema geodésico brasileiro, com precisão posicional fixada pelo INCRA.

A Rochas Consultoria possui parceria com profissionais qualificados e experientes em serviços de georreferenciamento.

 

Processamento Digital de Imagem

Com o objetivo de fornecer ferramentas para a identificação de informações das áreas contidas nas imagens, utilizamos técnicas e softwares específicos para realçar e obter informações necessárias para identificação ou comprovação da existência ou não de áreas consolidadas, presença de vegetação entre outras.

Assessoria Ambiental

A Rochas Consultoria detém experiência em procedimentos para Regularização Ambiental de qualquer natureza, na tomada de decisão, orientação e adequação das atividades, com base em conhecimentos técnicos e legislação vigente.

Cursos e Treinamentos

Capacitação, Cursos e Palestras

Contando com profissionais experientes na área de regularização de empreendimentos, atuamos na capacitação de profissionais em áreas específicas, ministrando palestras e cursos de temas voltados para profissionais que atuam na área de regularização, bem como proprietários, funcionários e colaboradores.

Recuperação Ambiental

Recuperação Ambiental é uma série de atitudes visando devolver ao ambiente suas características, a estabilidade e o equilíbrio dos processos atuantes naquele determinado ambiente degradado.

Segundo definição do IBAMA, “Recuperação Ambiental é quando o local degradado será retornado a uma forma de utilização de acordo com o plano preestabelecido para uso do solo. Ou seja, que o solo, o ambiente degradado, terá condições de desenvolver uma nova paisagem, nesse caso se faz uma Restauração Ambiental.”

A Rochas atua na escolha e elaboração de projetos adequados a situação existente.


Projetos de Educação Ambiental

Conforme estabelecido pela Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, em seu Artigo 13: “Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do Meio Ambiente”

A Rochas Consultoria também atua na elaboração e implantação de Programas e Projetos de Educação Ambiental, integrando os Termos de Referência dos processos de regularização ambiental.

Educação e Treinamentos

Implantação de programas de coleta seletiva, execução dos programas de Educação Ambiental vinculados a processos de licenciamento ambiental, elaboração de material, cartilhas, folders e relatórios do Plano de Educação Ambiental.

 

Recuperação Ambiental

 

Recuperação Ambiental é uma série de atitudes visando devolver ao ambiente suas características, a estabilidade e o equilíbrio dos processos atuantes naquele determinado ambiente degradado.

Segundo definição do IBAMA, “Recuperação Ambiental é quando o local degradado será retornado a uma forma de utilização de acordo com o plano preestabelecido para uso do solo. Ou seja, que o solo, o ambiente degradado, terá condições de desenvolver uma nova paisagem, nesse caso se faz uma Restauração Ambiental.”

A Rochas atua na escolha e elaboração de projetos adequados a situação existente.

Acompanhamento das Condicionantes Ambientais

Somos uma equipe técnica qualificada, com experiência na área ambiental e contamos com colaboradores eventuais, especialistas em áreas específicas.

Acreditamos que podemos fazer a diferença na construção de um mundo ambientalmente melhor e mais equilibrado.

Condicionantes são medidas, obrigações, atividade ou diretrizes definidas pelo Órgão Ambiental exigível como pressuposto de validade da licença ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), que tem por finalidade adequar o empreendimento aos pressupostos de preservação, proteção, conservação, melhorias socioambientais.

A obrigatoriedade de entregar relatórios com prazos estipulados pode ser um exemplo de condicionante. Se por ventura o empreendedor não atender a qualquer uma das condicionantes estabelecidas, sua licença poderá ser suspensa, não renovada ou não concedida nas etapas sucessivas, a teor do que prescreve o Art.19 da Resolução CONAMA nº 237/97.

PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

No Brasil, desde 02 de agosto de 2010 os PGRS são obrigatórios para um determinado grupo de empresas. A Política Nacional de Resíduos Sólidos brasileira tem nos Planos de Resíduos Sólidos um forte instrumento de aplicação da Lei 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010. A elaboração desses Planos deve ser feita pelo setor público a nível federal, estadual e municipal e por empresas públicas ou privadas.

Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS são documentos com valor jurídico que comprovam a capacidade de uma empresa de gerir todos os resíduos que eventualmente venha a gerar. A intenção de ter um documento como esse é ter segurança de que os processos produtivos em uma determinada cidade ou país, sejam controlados para evitar grandes poluições ambientais e as devidas consequências para a saúde pública e desequilíbrio da fauna e da flora.

Quem precisa elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos?

  • os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
  • os estabelecimentos comercias e de prestação de serviços que:
  1. gerem resíduos perigosos;
  2. gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equipados aos resíduos domiciliars pelo poder público municipal;
  3. as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
  4. os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
  5.     os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

O PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos abrange procedimentos e técnicas que garantem que os resíduos sejam adequadamente coletados, manuseados, armazenados, transportados e dispostos com o mínimo de riscos para os seres humanos e para o meio ambiente.

Um dos objetivos do PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é o desenvolvimento de um Programa de Coleta Seletiva, pois garante a efetiva segregação e reciclagem dos resíduos, por meio dos seus próprios funcionários.

PGRSS – Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde em Minas Gerais

Os resíduos de serviços de saúde (RSS) são definidos pela Resolução Conama nº 358/2005 como aqueles provenientes do atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; drogarias e farmácias; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares.

O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS) é o documento que aponta e descreve as ações necessárias para o adequado manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

O PGRSS deve basear-se nos princípios da não geração e minimização da geração de resíduos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.

O documento é elaborado segundo a RDC ANVISA n° 306/2004, a Resolução CONAMA n° 358/2005 e demais legislações ambientais e sanitárias, os critérios técnicos vigentes e as normas locais relativas à coleta, transporte e disposição final dos RSS.

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