No Brasil, desde 02 de agosto de 2010 os PGRS são obrigatórios para um determinado grupo de empresas. A Política Nacional de Resíduos Sólidos brasileira tem nos Planos de Resíduos Sólidos um forte instrumento de aplicação da Lei 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010. A elaboração desses Planos deve ser feita pelo setor público a nível federal, estadual e municipal e por empresas públicas ou privadas.

Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS são documentos com valor jurídico que comprovam a capacidade de uma empresa de gerir todos os resíduos que eventualmente venha a gerar. A intenção de ter um documento como esse é ter segurança de que os processos produtivos em uma determinada cidade ou país, sejam controlados para evitar grandes poluições ambientais e as devidas consequências para a saúde pública e desequilíbrio da fauna e da flora.

Quem precisa elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos?

  • os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
  • os estabelecimentos comercias e de prestação de serviços que:
  1. gerem resíduos perigosos;
  2. gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equipados aos resíduos domiciliars pelo poder público municipal;
  3. as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
  4. os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
  5.     os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

O PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos abrange procedimentos e técnicas que garantem que os resíduos sejam adequadamente coletados, manuseados, armazenados, transportados e dispostos com o mínimo de riscos para os seres humanos e para o meio ambiente.

Um dos objetivos do PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é o desenvolvimento de um Programa de Coleta Seletiva, pois garante a efetiva segregação e reciclagem dos resíduos, por meio dos seus próprios funcionários.

PGRSS – Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde em Minas Gerais

Os resíduos de serviços de saúde (RSS) são definidos pela Resolução Conama nº 358/2005 como aqueles provenientes do atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; drogarias e farmácias; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares.

O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS) é o documento que aponta e descreve as ações necessárias para o adequado manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

O PGRSS deve basear-se nos princípios da não geração e minimização da geração de resíduos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.

O documento é elaborado segundo a RDC ANVISA n° 306/2004, a Resolução CONAMA n° 358/2005 e demais legislações ambientais e sanitárias, os critérios técnicos vigentes e as normas locais relativas à coleta, transporte e disposição final dos RSS.